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  1. A Empresa obriga-se a fornecer energia eléctrica sob a forma de corrente alternada, nas condições regulamentares e contratuais, a qualquer Cliente que a requisite:
    1. Em baixa tensão, a alimentação será monofásica ou trifásica, consoante as características da instalação do Cliente ;
    2. Em média tensão, a alimentação será trifásica.

  2. As tensões normalizadas de distribuição serão de 230/400 V para os clientes ligados à rede de baixa tensão e de 11 000 V entre fases para os clientes alimentados directamente pela rede de média tensão, com as tolerâncias de 5% para mais e de 10% para menos.

  3. A frequência da corrente é fixada em 50 Hz, com a tolerância de 2% para mais ou para menos.

  4. A energia eléctrica só será fornecida quando se encontrarem satisfeitas pelo Cliente todas as disposições regulamentares de estabelecimento e exploração em vigor, particularmente no que respeita à segurança das pessoas e bens, à redução de avarias e perturbações na exploração das redes da Empresa ou noutras instalações, e à presunção de consumo não fraudulento da energia eléctrica.

 


  1. O Cliente pagará à Empresa, de uma só vez e se a ela houver lugar, a comparticipação correspondente à requisição do fornecimento de energia à sua instalação ou do aumento de potência, nos termos da legislação em vigor.

  2. O pagamento da comparticipação é condição de eficácia do contrato do Cliente com a Empresa para o fornecimento de energia eléctrica até ao limite da potência para o qual a comparticipação foi satisfeita.

  3. A Empresa procederá ou mandará proceder a todas as obras necessárias para o estabelecimento das canalizações destinadas a ligar as instalações eléctricas do Cliente à rede de distribuição em baixa ou média tensão, após o pagamento da comparticipação correspondente, nos termos da legislação em vigor.

  4. Sempre que, em baixa ou média tensão, se verifique um pedido de aumento de potência contratada e houver lugar à aplicação de alguma comparticipação, a Empresa apenas cobrará do Cliente a diferença entre o valor da nova comparticipação e o daquela que no momento corresponda à potência anteriormente comparticipada.

  5. Compete à Empresa a execução do ramal de chegada destinado a alimentar a portinhola, ou directamente o quadro de colunas ou a instalação de utilização do Cliente, bem como a instalação dos sistemas de contagem.

  6. Compete ao Cliente a montagem da portinhola, a qual será fornecida pela Empresa, bem como a execução de todas as canalizações de entrada, fornecimento e montagem do quadro de colunas, colunas, caixas de colunas, caixas para a colocação dos aparelhos de medida e respectivos acessórios e dos aparelhos de corte de entrada, de acordo com o projecto da instalação eléctrica aprovado pelas entidades competentes e sob fiscalização da Empresa.

  7. Quando a requisição do fornecimento de energia eléctrica ou do pedido de aumento de potência não puderem ser satisfeitos a partir da rede de baixa tensão existente, o Cliente deverá providenciar a cedência de um espaço para a instalação de um posto de transformação, nos termos do contrato de concessão e da legislação em vigor.

  8. Compete ao Cliente a execução das obras de construção necessárias à instalação do posto de transformação no espaço previsto no parágrafo anterior, nelas se incluindo o fornecimento e montagem de portas, grelhas e condutas de ventilação, ventiladores, tampas metálicas para caleiras e rede de terras, de acordo com o projecto fornecido pela Empresa, bem como a instalação do sistema de extinção automática de incêndio sempre que este seja exigido.

  9. Compete à Empresa o fornecimento e montagem do equipamento do posto de transformação, a sua ligação à rede de média tensão e as ligações em baixa tensão destinadas a alimentar as instalações do Cliente.

  10. A Empresa, a pedido do Cliente, pode autorizá-lo a proceder à instalação do posto de transformação e às ligações em baixa tensão destinadas a alimentar as suas instalações, nos termos da legislação em vigor.

  11. Os ramais de ligação provisórios, previstos no parágrafo 7.2 são executados pela Empresa e os custos relativos à sua montagem e desmontagem são suportados pelo Cliente, nos termos da legislação em vigor.

  12. A Empresa, a pedido do Cliente, pode autorizá-lo a proceder à montagem do ramal de ligação provisório, devendo os materiais e equipamentos a utilizar obedecer às especificações da Empresa, a qual fiscalizará os trabalhos de montagem e procederá à ligação do ramal à rede de distribuição existente e à instalação dos sistemas de contagem.

  13. A mudança do ponto de entrega de energia eléctrica numa dada instalação a solicitação do Cliente, que não origine o estabelecimento de um traçado de alimentação inteiramente novo, não determina a aplicação de nova comparticipação, mas implica o pagamento das despesas que se efectuarem para satisfazer o pedido do Cliente.

 


  1. Competem à Empresa e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e remodelação das redes de média e baixa tensão, postos de seccionamento e de transformação, ramais, chegadas e portinholas.

  2. Competem ao Cliente e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e remodelação da instalação de utilização que explora, bem como da canalização de entrada, caixa de coluna, coluna e quadro de colunas, ou quadro geral de baixa tensão, que ligam à referida instalação do Cliente.

  3. Competem à Empresa e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e substituição dos sistemas de contagem e órgãos de protecção que lhe pertençam, excepto se as anomalias verificadas resultarem de negligência ou imprevidência do Cliente, caso em que os encargos serão da inteira responsabilidade deste.

  4. Por acordo expresso entre as partes, que constará do contrato de fornecimento, o Cliente pode responsabilizar-se pela conservação, reparação e remodelação do posto de seccionamento e de transformação afecto em exclusivo às suas instalações.

  5. A Empresa tem o direito de ser indemnizada por qualquer dano verificado no contador ou noutro material de sua propriedade colocado na instalação explorada pelo Cliente, desde que se prove ter sido causado por motivo imputável a este.

  6. A responsabilidade do Cliente não abrange, porém, a perda ou deterioração por incêndio casual ou por qualquer dos casos fortuitos ou de força maior previstos no parágrafo 15.2, nem tão-pouco o dano resultante do uso normal do material em questão.

  7. O Cliente obriga-se a avisar imediatamente a Empresa de toda e qualquer anomalia que verificar nos aparelhos ou no seu funcionamento, sob pena de responder pelo prejuízo resultante dessa anomalia, devendo tal aviso ser efectuado pelos meios que o Cliente entender por mais convenientes e, sempre que possível, ser confirmado por escrito.

 


  1. A Empresa, através de agentes devidamente credenciados, tem o direito de vistoriar, a todo o tempo, as instalações ligadas à sua rede, designadamente os postos de seccionamento e de transformação, as instalações colectivas de edifícios, entradas e instalações de utilização, bem como quaisquer receptores, podendo fazer as verificações e as medições que considerar necessárias; porém, no caso das instalações de clientes exclusivamente domésticos, as vistorias só poderão efectuar-se entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis, excepto se o Cliente acordar com a Empresa outro horário de vistoria.

  2. As vistorias referidas no parágrafo anterior não constituem a Empresa em qualquer responsabilidade nem transferem para ela as responsabilidades do Cliente quanto ao estado e funcionamento das respectivas instalações.

  3. O Cliente deve facultar aos referidos agentes o acesso às respectivas instalações; em caso de recusa ou quando as instalações ou os receptores ofereçam perigo para a segurança de pessoas e bens, a Empresa tem o direito de suspender o fornecimento de energia sem qualquer indemnização, devendo dar conhecimento imediato à entidade fiscalizadora.

  4. A Empresa tem o direito de suspender o fornecimento de energia eléctrica sem qualquer indemnização sempre que o Cliente não mandar executar, no prazo que lhe for consignado, as reparações ou alterações que se considerem necessárias em consequência das vistorias previstas no parágrafo 14.1.

 


  1. O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo e só pode sofrer interrupções ou restrições que resultem de limitações de consumo determinadas pela Região Administrativa Especial de Macau, ou que sejam provocadas por razões de serviço, por caso fortuito ou de força maior, por acordo prévio, por actos imputáveis ao Cliente ou a terceiros, ou por interrupção ou restrição no fornecimento de energia importada.

  2. São qualificados como casos fortuitos ou de força maior os casos de guerra, alterações da ordem pública, terramotos, tufões, inundações, ciclones, fogos, descargas atmosféricas directas, greves, actos de malfeitoria ou ainda os casos equiparáveis de natureza imprevisível.

  3. Nos casos previstos no parágrafo 15.1, o Cliente não pode reclamar qualquer indemnização à Empresa.

  4. A Empresa poderá proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço nos seguintes casos:
    1. Deslastragem de cargas;
    2. Necessidade de fazer trabalhos de ligação, ampliação, conservação ou reparação;
    3. Execução de trabalhos inadiáveis impostos por motivos de segurança.

  5. A interrupção do fornecimento por razões de serviço nos casos previstos nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior deve ser anunciada ao Cliente com uma antecedência não inferior a trinta e seis horas, de forma a que este possa tomar as providências convenientes para evitar ou reduzir prejuízos dela resultantes.

  6. Se não for viável proceder ao aviso individual da interrupção ao Cliente, poderá aquele ser substituído por anúncios nos meios de comunicação social nas línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.

  7. A Empresa, nos casos em que a urgência da interrupção se não compadeça com os procedimentos previstos nos parágrafos 15.5 e 15.6, dará imediato início aos trabalhos necessários, avisando a entidade fiscalizadora e procedendo aos anúncios referidos no parágrafo 15.6.

  8. As instalações de utilização deverão ser consideradas em tensão durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade do Cliente quaisquer acidentes ou avarias que resultem da não observância daquela regra.

  9. Dos avisos e anúncios de interrupção de fornecimento constará obrigatoriamente a menção de que as instalações devem ser consideradas em tensão.

 


  1. A Empresa poderá suspender o fornecimento de energia eléctrica quando se verificar qualquer dos seguintes factos imputáveis ao Cliente:
    1. Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;
    2. Impossibilidade de leitura dos contadores, nos termos estabelecidos no número 17;
    3. Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período para tal fixado;
    4. Falta de pagamento de facturas de consumos de energia eléctrica e de encargos de potência, bem como de quaisquer taxas adicionais e serviços, dentro dos prazos estipulados;
    5. Fraude, nos termos do parágrafo 23.4;
    6. Não actualização da caução, no prazo previsto após notificação da Empresa para o efeito;
    7. Na situação prevista no parágrafo 9.4;
    8. Pela falta de regularização das situações de incumprimento do disposto no parágrafo 1.4 ou no número 22, no prazo fixado para o efeito pela Empresa.

  2. A interrupção do fornecimento nas situações previstas no parágrafo anterior não isenta o Cliente da responsabilidade civil ou criminal.

  3. No caso previsto na alínea d) do parágrafo 16.1, a Empresa goza do direito de não restabelecer o fornecimento de energia eléctrica ao Cliente enquanto não forem liquidadas todas as facturas em débito e reconstituída a caução a que se refere o número 4, se for caso disso, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento de uma taxa nos termos legais.

  4. No caso previsto na alínea e) do parágrafo 16.1, a Empresa goza do direito de não restabelecer o fornecimento de energia eléctrica enquanto não receber as importâncias correspondentes ao valor da energia irregularmente consumida e ao valor das indemnizações a que houver lugar nos termos legais.

  5. Nos casos previstos nos parágrafos anteriores aplica-se o disposto no parágrafo 15.8.

 



  1. A energia consumida e a potência tomada pelo Cliente são, em regra, avaliadas por medição directa feita por aparelhos de medida e respectivos acessórios.

  2. Os aparelhos de medida e respectivos acessórios, dos tipos oficialmente aprovados e devidamente aferidos e selados, necessários à facturação da energia são, em todos os casos, fornecidos, instalados e conservados pela Empresa.

  3. As leituras dos contadores dos clientes são feitas periodicamente em dias pré-estabelecidos cuja data constará da factura imediatamente anterior.

  4. Se a leitura não for mensal ou se não for possível realizá-la por ausência ou razão imputável ao Cliente, a facturação será feita de acordo com o disposto no parágrafo 19.3.

  5. Se por ausência sistemática ou razão imputável ao Cliente se acumularem sem leitura os consumos de quatro meses consecutivos, a Empresa goza do direito de suspender o fornecimento de energia ao Cliente, sem prejuízo das acções que julgar necessárias para o pagamento de débitos eventualmente existentes.

 


  1. As tarifas de energia eléctrica e os períodos tarifários são fixados pela Região Administrativa Especial de Macau.

 


  1. A energia consumida é facturada mensalmente, de acordo com o estabelecido em sistema tarifário fixado pela Região Administrativa Especial de Macau.

  2. A Empresa entrega ao Cliente no local de consumo, ou em local a designar por este, no prazo máximo de três dias úteis após a data de leitura, uma factura mencionando os consumos, os elementos necessários à sua conferência e a importância a pagar.

  3. Quando, por razões imputáveis ao Cliente ou por motivo de força maior, não for possível efectuar a leitura dos contadores, será facturado, no período correspondente, um consumo igual à média dos consumos relativos aos doze meses anteriores ou, se tal não for possível, igual à média dos consumos já registados, sendo sempre devida a parcela correspondente ao encargo de potência.

  4. O consumo a que se refere o parágrafo anterior será deduzido na facturação subsequente à retomada da leitura, sendo a factura calculada pela respectiva tarifa.

  5. A factura deverá ser paga, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da leitura, nos escritórios da Empresa ou por intermédio dos estabelecimentos e pelos modos indicados no verso da factura.

  6. Do mesmo modo, e dentro do mesmo prazo, o Cliente obriga-se a pagar quaisquer serviços que lhe forem prestados pela Empresa, bem como as taxas legalmente estabelecidas.

  7. Em nenhuma situação, e seja qual for o motivo ou fundamento invocado, o Cliente poderá reter ou deduzir qualquer parte da importância a pagar.

  8. A falta de pagamento da factura até ao último dia estabelecido, cuja data constará na referida factura, implica o pagamento de taxas sobre a quantia em débito, as quais são fixadas pela Região Administrativa Especial de Macau, podendo ainda a Empresa suspender o fornecimento de energia eléctrica decorridos que sejam cinco dias úteis após aquela data.

 


  1. Sempre que se verifiquem erros ou anomalias na medição da potência e da energia, devem os mesmos ser corrigidos através dos elementos disponíveis.

  2. Para efeito dessa correcção, dever-se-á atender às características da instalação do Cliente, ao seu regime de funcionamento, às últimas facturas apresentadas antes da verificação do erro ou anomalia, aos valores medidos após a rectificação desse erro ou anomalia e a quaisquer outros elementos que possam contribuir para a mais exacta determinação dos valores em questão.

  3. O limite do montante exigível por créditos resultantes das correcções de erros ou anomalias de medição será determinado pela soma das importâncias correspondentes às correcções que incidam no período máximo de doze meses anterior ao mês em que uma das partes tenha expressamente avisado a outra da existência do erro ou anomalia, acrescida da importância correspondente às correcções a efectuar até à data da reparação do erro ou anomalia.

  4. A importância em dívida não vencerá juros e o seu pagamento poderá ser efectuado num período igual ao da duração do erro ou anomalia, não devendo, porém, exceder seis meses.

  5. A falta de pagamento, por parte do Cliente, da dívida resultante da correcção anteriormente referida, no período estipulado, dá à Empresa o direito de o considerar abrangido pelas correspondentes disposições do número 19.

  6. O disposto nos parágrafos anteriores é também aplicável aos casos de erros de leitura e de facturação dos consumos de energia eléctrica.

  7. No caso de erro a favor da Empresa, esta emitirá a favor do Cliente uma nota de crédito que pode ser usada para pagamento da factura ou facturas subsequentes ou ser recebida em dinheiro nos escritórios da Empresa.

 


  1. A Empresa pode, quando lhe convier, proceder à verificação dos contadores instalados na sua rede de distribuição, sem que, por este serviço, tenha o direito de receber qualquer taxa; tal verificação será feita de modo que não sejam quebrados os selos eventualmente apostos pela entidade fiscalizadora.

  2. O Cliente tem o direito de pedir a verificação do seu contador, quer pela Empresa, quer pela entidade fiscalizadora, ficando as despesas com a verificação a cargo do Cliente se o contador estiver em conformidade com as especificações aprovadas pela Região Administrativa Especial de Macau.

  3. As despesas de verificação do contador, quando da responsabilidade do Cliente, são fixadas pela Região Administrativa Especial de Macau.

  4. Tanto o Cliente como a Empresa têm o direito ao reembolso, conforme o caso e de acordo com o disposto no número 20, quando forem excedidas as tolerâncias regulamentares.

 

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