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- A Empresa obriga-se a fornecer energia eléctrica sob
a forma de corrente alternada, nas condições regulamentares
e contratuais, a qualquer Cliente que a requisite:
- Em baixa tensão, a alimentação será
monofásica ou trifásica, consoante as características
da instalação do Cliente ;
- Em média tensão, a alimentação
será trifásica.
- As tensões normalizadas de distribuição
serão de 230/400 V para os clientes ligados à rede
de baixa tensão e de 11 000 V entre fases para os clientes
alimentados directamente pela rede de média tensão,
com as tolerâncias de 5% para mais e de 10% para menos.
- A frequência da corrente é fixada em 50 Hz, com
a tolerância de 2% para mais ou para menos.
- A energia eléctrica só será fornecida
quando se encontrarem satisfeitas pelo Cliente todas as disposições
regulamentares de estabelecimento e exploração em
vigor, particularmente no que respeita à segurança
das pessoas e bens, à redução de avarias
e perturbações na exploração das redes
da Empresa ou noutras instalações, e à presunção
de consumo não fraudulento da energia eléctrica.

- O Cliente pagará à Empresa, de uma só
vez e se a ela houver lugar, a comparticipação correspondente
à requisição do fornecimento de energia à
sua instalação ou do aumento de potência,
nos termos da legislação em vigor.
- O pagamento da comparticipação é condição
de eficácia do contrato do Cliente com a Empresa para o
fornecimento de energia eléctrica até ao limite
da potência para o qual a comparticipação
foi satisfeita.
- A Empresa procederá ou mandará proceder a todas
as obras necessárias para o estabelecimento das canalizações
destinadas a ligar as instalações eléctricas
do Cliente à rede de distribuição em baixa
ou média tensão, após o pagamento da comparticipação
correspondente, nos termos da legislação em vigor.
- Sempre que, em baixa ou média tensão, se verifique
um pedido de aumento de potência contratada e houver lugar
à aplicação de alguma comparticipação,
a Empresa apenas cobrará do Cliente a diferença
entre o valor da nova comparticipação e o daquela
que no momento corresponda à potência anteriormente
comparticipada.
- Compete à Empresa a execução do ramal
de chegada destinado a alimentar a portinhola, ou directamente
o quadro de colunas ou a instalação de utilização
do Cliente, bem como a instalação dos sistemas de
contagem.
- Compete ao Cliente a montagem da portinhola, a qual será
fornecida pela Empresa, bem como a execução de todas
as canalizações de entrada, fornecimento e montagem
do quadro de colunas, colunas, caixas de colunas, caixas para
a colocação dos aparelhos de medida e respectivos
acessórios e dos aparelhos de corte de entrada, de acordo
com o projecto da instalação eléctrica aprovado
pelas entidades competentes e sob fiscalização da
Empresa.
- Quando a requisição do fornecimento de energia
eléctrica ou do pedido de aumento de potência não
puderem ser satisfeitos a partir da rede de baixa tensão
existente, o Cliente deverá providenciar a cedência
de um espaço para a instalação de um posto
de transformação, nos termos do contrato de concessão
e da legislação em vigor.
- Compete ao Cliente a execução das obras de construção
necessárias à instalação do posto
de transformação no espaço previsto no parágrafo
anterior, nelas se incluindo o fornecimento e montagem de portas,
grelhas e condutas de ventilação, ventiladores,
tampas metálicas para caleiras e rede de terras, de acordo
com o projecto fornecido pela Empresa, bem como a instalação
do sistema de extinção automática de incêndio
sempre que este seja exigido.
- Compete à Empresa o fornecimento e montagem do equipamento
do posto de transformação, a sua ligação
à rede de média tensão e as ligações
em baixa tensão destinadas a alimentar as instalações
do Cliente.
- A Empresa, a pedido do Cliente, pode autorizá-lo a proceder
à instalação do posto de transformação
e às ligações em baixa tensão destinadas
a alimentar as suas instalações, nos termos da legislação
em vigor.
- Os ramais de ligação provisórios, previstos
no parágrafo 7.2 são executados pela Empresa e os
custos relativos à sua montagem e desmontagem são
suportados pelo Cliente, nos termos da legislação
em vigor.
- A Empresa, a pedido do Cliente, pode autorizá-lo a proceder
à montagem do ramal de ligação provisório,
devendo os materiais e equipamentos a utilizar obedecer às
especificações da Empresa, a qual fiscalizará
os trabalhos de montagem e procederá à ligação
do ramal à rede de distribuição existente
e à instalação dos sistemas de contagem.
- A mudança do ponto de entrega de energia eléctrica
numa dada instalação a solicitação
do Cliente, que não origine o estabelecimento de um traçado
de alimentação inteiramente novo, não determina
a aplicação de nova comparticipação,
mas implica o pagamento das despesas que se efectuarem para satisfazer
o pedido do Cliente.
-
Competem à Empresa e constituem seu encargo todos os
trabalhos de conservação, reparação
e remodelação das redes de média e baixa
tensão, postos de seccionamento e de transformação,
ramais, chegadas e portinholas.
-
Competem ao Cliente e constituem seu encargo todos os trabalhos
de conservação, reparação e remodelação
da instalação de utilização que
explora, bem como da canalização de entrada, caixa
de coluna, coluna e quadro de colunas, ou quadro geral de baixa
tensão, que ligam à referida instalação
do Cliente.
-
Competem à Empresa e constituem seu encargo todos os
trabalhos de conservação, reparação
e substituição dos sistemas de contagem e órgãos
de protecção que lhe pertençam, excepto
se as anomalias verificadas resultarem de negligência
ou imprevidência do Cliente, caso em que os encargos serão
da inteira responsabilidade deste.
-
Por acordo expresso entre as partes, que constará do
contrato de fornecimento, o Cliente pode responsabilizar-se
pela conservação, reparação e remodelação
do posto de seccionamento e de transformação afecto
em exclusivo às suas instalações.
-
A Empresa tem o direito de ser indemnizada por qualquer dano
verificado no contador ou noutro material de sua propriedade
colocado na instalação explorada pelo Cliente,
desde que se prove ter sido causado por motivo imputável
a este.
-
A responsabilidade do Cliente não abrange, porém,
a perda ou deterioração por incêndio casual
ou por qualquer dos casos fortuitos ou de força maior
previstos no parágrafo 15.2, nem tão-pouco o dano
resultante do uso normal do material em questão.
-
O Cliente obriga-se a avisar imediatamente a Empresa de toda
e qualquer anomalia que verificar nos aparelhos ou no seu funcionamento,
sob pena de responder pelo prejuízo resultante dessa
anomalia, devendo tal aviso ser efectuado pelos meios que o
Cliente entender por mais convenientes e, sempre que possível,
ser confirmado por escrito.
- A Empresa, através de agentes devidamente credenciados,
tem o direito de vistoriar, a todo o tempo, as instalações
ligadas à sua rede, designadamente os postos de seccionamento
e de transformação, as instalações
colectivas de edifícios, entradas e instalações
de utilização, bem como quaisquer receptores, podendo
fazer as verificações e as medições
que considerar necessárias; porém, no caso das instalações
de clientes exclusivamente domésticos, as vistorias só
poderão efectuar-se entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis,
excepto se o Cliente acordar com a Empresa outro horário
de vistoria.
- As vistorias referidas no parágrafo anterior não
constituem a Empresa em qualquer responsabilidade nem transferem
para ela as responsabilidades do Cliente quanto ao estado e funcionamento
das respectivas instalações.
- O Cliente deve facultar aos referidos agentes o acesso às
respectivas instalações; em caso de recusa ou quando
as instalações ou os receptores ofereçam
perigo para a segurança de pessoas e bens, a Empresa tem
o direito de suspender o fornecimento de energia sem qualquer
indemnização, devendo dar conhecimento imediato
à entidade fiscalizadora.
- A Empresa tem o direito de suspender o fornecimento de energia
eléctrica sem qualquer indemnização sempre
que o Cliente não mandar executar, no prazo que lhe for
consignado, as reparações ou alterações
que se considerem necessárias em consequência das
vistorias previstas no parágrafo 14.1.
- O fornecimento de energia eléctrica é permanente
e contínuo e só pode sofrer interrupções
ou restrições que resultem de limitações
de consumo determinadas pela Região Administrativa Especial
de Macau, ou que sejam provocadas por razões de serviço,
por caso fortuito ou de força maior, por acordo prévio,
por actos imputáveis ao Cliente ou a terceiros, ou por
interrupção ou restrição no fornecimento
de energia importada.
- São qualificados como casos fortuitos ou de força
maior os casos de guerra, alterações da ordem pública,
terramotos, tufões, inundações, ciclones,
fogos, descargas atmosféricas directas, greves, actos de
malfeitoria ou ainda os casos equiparáveis de natureza
imprevisível.
- Nos casos previstos no parágrafo 15.1, o Cliente não
pode reclamar qualquer indemnização à Empresa.
- A Empresa poderá proceder à interrupção
do fornecimento de energia eléctrica por razões
de serviço nos seguintes casos:
- Deslastragem de cargas;
- Necessidade de fazer trabalhos de ligação,
ampliação, conservação ou reparação;
- Execução de trabalhos inadiáveis impostos
por motivos de segurança.
- A interrupção do fornecimento por razões
de serviço nos casos previstos nas alíneas b) e
c) do parágrafo anterior deve ser anunciada ao Cliente
com uma antecedência não inferior a trinta e seis
horas, de forma a que este possa tomar as providências convenientes
para evitar ou reduzir prejuízos dela resultantes.
- Se não for viável proceder ao aviso individual
da interrupção ao Cliente, poderá aquele
ser substituído por anúncios nos meios de comunicação
social nas línguas oficiais da Região Administrativa
Especial de Macau.
- A Empresa, nos casos em que a urgência da interrupção
se não compadeça com os procedimentos previstos
nos parágrafos 15.5 e 15.6, dará imediato início
aos trabalhos necessários, avisando a entidade fiscalizadora
e procedendo aos anúncios referidos no parágrafo
15.6.
- As instalações de utilização deverão
ser consideradas em tensão durante a interrupção
de fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade
do Cliente quaisquer acidentes ou avarias que resultem da não
observância daquela regra.
- Dos avisos e anúncios de interrupção de
fornecimento constará obrigatoriamente a menção
de que as instalações devem ser consideradas em
tensão.

- A Empresa poderá suspender o fornecimento de energia
eléctrica quando se verificar qualquer dos seguintes factos
imputáveis ao Cliente:
- Incumprimento das disposições que visem a
eliminação de qualquer tipo de perturbações
na exploração da rede de distribuição
ou noutras instalações, bem como das respeitantes
à segurança de pessoas e bens;
- Impossibilidade de leitura dos contadores, nos termos estabelecidos
no número 17;
- Oposição à realização
de vistorias às instalações de utilização
no período para tal fixado;
- Falta de pagamento de facturas de consumos de energia eléctrica
e de encargos de potência, bem como de quaisquer taxas
adicionais e serviços, dentro dos prazos estipulados;
- Fraude, nos termos do parágrafo 23.4;
- Não actualização da caução,
no prazo previsto após notificação da
Empresa para o efeito;
- Na situação prevista no parágrafo 9.4;
- Pela falta de regularização das situações
de incumprimento do disposto no parágrafo 1.4 ou no
número 22, no prazo fixado para o efeito pela Empresa.
- A interrupção do fornecimento nas situações
previstas no parágrafo anterior não isenta o Cliente
da responsabilidade civil ou criminal.
- No caso previsto na alínea d) do parágrafo 16.1,
a Empresa goza do direito de não restabelecer o fornecimento
de energia eléctrica ao Cliente enquanto não forem
liquidadas todas as facturas em débito e reconstituída
a caução a que se refere o número 4, se for
caso disso, ficando o restabelecimento sujeito ao pagamento de
uma taxa nos termos legais.
- No caso previsto na alínea e) do parágrafo 16.1,
a Empresa goza do direito de não restabelecer o fornecimento
de energia eléctrica enquanto não receber as importâncias
correspondentes ao valor da energia irregularmente consumida e
ao valor das indemnizações a que houver lugar nos
termos legais.
- Nos casos previstos nos parágrafos anteriores aplica-se
o disposto no parágrafo 15.8.

- A energia consumida e a potência tomada pelo Cliente
são, em regra, avaliadas por medição directa
feita por aparelhos de medida e respectivos acessórios.
- Os aparelhos de medida e respectivos acessórios, dos
tipos oficialmente aprovados e devidamente aferidos e selados,
necessários à facturação da energia
são, em todos os casos, fornecidos, instalados e conservados
pela Empresa.
- As leituras dos contadores dos clientes são feitas periodicamente
em dias pré-estabelecidos cuja data constará da
factura imediatamente anterior.
- Se a leitura não for mensal ou se não for possível
realizá-la por ausência ou razão imputável
ao Cliente, a facturação será feita de acordo
com o disposto no parágrafo 19.3.
- Se por ausência sistemática ou razão imputável
ao Cliente se acumularem sem leitura os consumos de quatro meses
consecutivos, a Empresa goza do direito de suspender o fornecimento
de energia ao Cliente, sem prejuízo das acções
que julgar necessárias para o pagamento de débitos
eventualmente existentes.

- As tarifas de energia eléctrica e os períodos
tarifários são fixados pela Região Administrativa
Especial de Macau.
- A energia consumida é facturada mensalmente, de acordo
com o estabelecido em sistema tarifário fixado pela Região
Administrativa Especial de Macau.
- A Empresa entrega ao Cliente no local de consumo, ou em local
a designar por este, no prazo máximo de três dias
úteis após a data de leitura, uma factura mencionando
os consumos, os elementos necessários à sua conferência
e a importância a pagar.
- Quando, por razões imputáveis ao Cliente ou por
motivo de força maior, não for possível efectuar
a leitura dos contadores, será facturado, no período
correspondente, um consumo igual à média dos consumos
relativos aos doze meses anteriores ou, se tal não for
possível, igual à média dos consumos já
registados, sendo sempre devida a parcela correspondente ao encargo
de potência.
- O consumo a que se refere o parágrafo anterior será
deduzido na facturação subsequente à retomada
da leitura, sendo a factura calculada pela respectiva tarifa.
- A factura deverá ser paga, no prazo máximo de
quinze dias a contar da data da leitura, nos escritórios
da Empresa ou por intermédio dos estabelecimentos e pelos
modos indicados no verso da factura.
- Do mesmo modo, e dentro do mesmo prazo, o Cliente obriga-se
a pagar quaisquer serviços que lhe forem prestados pela
Empresa, bem como as taxas legalmente estabelecidas.
- Em nenhuma situação, e seja qual for o motivo
ou fundamento invocado, o Cliente poderá reter ou deduzir
qualquer parte da importância a pagar.
- A falta de pagamento da factura até ao último
dia estabelecido, cuja data constará na referida factura,
implica o pagamento de taxas sobre a quantia em débito,
as quais são fixadas pela Região Administrativa
Especial de Macau, podendo ainda a Empresa suspender o fornecimento
de energia eléctrica decorridos que sejam cinco dias úteis
após aquela data.
- Sempre que se verifiquem erros ou anomalias na medição
da potência e da energia, devem os mesmos ser corrigidos
através dos elementos disponíveis.
- Para efeito dessa correcção, dever-se-á
atender às características da instalação
do Cliente, ao seu regime de funcionamento, às últimas
facturas apresentadas antes da verificação do erro
ou anomalia, aos valores medidos após a rectificação
desse erro ou anomalia e a quaisquer outros elementos que possam
contribuir para a mais exacta determinação dos valores
em questão.
- O limite do montante exigível por créditos resultantes
das correcções de erros ou anomalias de medição
será determinado pela soma das importâncias correspondentes
às correcções que incidam no período
máximo de doze meses anterior ao mês em que uma das
partes tenha expressamente avisado a outra da existência
do erro ou anomalia, acrescida da importância correspondente
às correcções a efectuar até à
data da reparação do erro ou anomalia.
- A importância em dívida não vencerá
juros e o seu pagamento poderá ser efectuado num período
igual ao da duração do erro ou anomalia, não
devendo, porém, exceder seis meses.
- A falta de pagamento, por parte do Cliente, da dívida
resultante da correcção anteriormente referida,
no período estipulado, dá à Empresa o direito
de o considerar abrangido pelas correspondentes disposições
do número 19.
- O disposto nos parágrafos anteriores é também
aplicável aos casos de erros de leitura e de facturação
dos consumos de energia eléctrica.
- No caso de erro a favor da Empresa, esta emitirá a favor
do Cliente uma nota de crédito que pode ser usada para
pagamento da factura ou facturas subsequentes ou ser recebida
em dinheiro nos escritórios da Empresa.

- A Empresa pode, quando lhe convier, proceder à verificação
dos contadores instalados na sua rede de distribuição,
sem que, por este serviço, tenha o direito de receber qualquer
taxa; tal verificação será feita de modo
que não sejam quebrados os selos eventualmente apostos
pela entidade fiscalizadora.
- O Cliente tem o direito de pedir a verificação
do seu contador, quer pela Empresa, quer pela entidade fiscalizadora,
ficando as despesas com a verificação a cargo do
Cliente se o contador estiver em conformidade com as especificações
aprovadas pela Região Administrativa Especial de Macau.
- As despesas de verificação do contador, quando
da responsabilidade do Cliente, são fixadas pela Região
Administrativa Especial de Macau.
- Tanto o Cliente como a Empresa têm o direito ao reembolso,
conforme o caso e de acordo com o disposto no número 20,
quando forem excedidas as tolerâncias regulamentares.
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