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O contrato de concessão do exclusivo da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica que se encontra em vigor na Região Administrativa Especial de Macau estabelece que o fornecimento e venda de energia eléctrica é objecto de um contrato tipo entre a CEM e o Cliente, cujos termos fixam os direitos e deveres das partes.

O presente documento tem como objectivo sistematizar as condições gerais de fornecimento e venda de energia eléctrica em baixa e média tensão, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 43/91/M, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 53/98/M, de 16 de Novembro, e pela Portaria n.o 429/99/M, de 15 de Novembro.

No sentido de facilitar a remissão para as disposições contidas nos documentos legais acima referidos, foram elaboradas anotações que se apresentam no final do documento. As anotações encontram-se assinaladas por numeração sequencial entre parêntesis, junto às designações dos números deste documento.

 

No sentido de melhorar a qualidade e eficácia na resposta aos problemas dos Clientes na sua relação com a Empresa, a CEM criou o cargo de "Procurador do Cliente".

Sem prejuízo de outros meios legais de reclamação ou recurso existentes, sempre que os Clientes considerem não ter sido satisfatória a resposta dada pelos serviços da CEM, podem contactar o "Procurador do Cliente".

 


  1. A CEM, concessionária do serviço público da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por «Empresa», e o «Cliente», devidamente identificados no contrato de fornecimento a que alude o número 2, acordam entre si o fornecimento e a aquisição, respectivamente, da energia eléctrica de que o Cliente necessite para o exercício da sua actividade comercial ou industrial, ou para uso doméstico.

  2. A Empresa compromete-se a pôr a energia necessária à disposição do Cliente no local indicado no contrato de fornecimento, nos termos do disposto no parágrafo seguinte.

  3. Os outorgantes do contrato de fornecimento aderem às condições gerais e particulares estipuladas neste contrato-tipo e às alterações que às mesmas vierem a ser genericamente introduzidas sob a aprovação da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do contrato de concessão.

  4. O Cliente obriga-se a:
    1. Utilizar a energia fornecida no local constante do contrato de fornecimento;
    2. Não vender nem ceder a terceiros, a qualquer título, qualquer parcela da energia fornecida;
    3. Não modificar a sua instalação de utilização de energia eléctrica sem prévia autorização das entidades competentes, nem modificar os equipamentos eléctricos situados a montante, nomeadamente contadores, transformadores de medida, disjuntores, fusíveis e condutores, sem prévia autorização da Empresa;
    4. Não utilizar a energia fornecida para fim diferente do estabelecido no contrato.

  5. O Cliente deverá informar a Empresa sempre que verificar, ou de qualquer forma tiver conhecimento, da instalação de ramal não autorizada a partir da sua instalação, da portinhola ou do posto de transformação afectos ao fornecimento da energia requisitada.

 


  1. O contrato de fornecimento de energia eléctrica deve conter obrigatoriamente, para além da aceitação pelas partes das condições constantes do contrato-tipo, os seguintes elementos:
    1. Identificação das partes e qualidade em que outorgam;
    2. Local de fornecimento de energia eléctrica;
    3. Finalidade da instalação;
    4. Tensão de fornecimento de energia eléctrica;
    5. Potência contratada;
    6. Tipo de contrato;
    7. Grupo tarifário;
    8. Data de celebração.

  2. O contrato de fornecimento poderá ainda conter outras condições, desde que as mesmas não contrariem as disposições legais em vigor.

  3. Nos termos e para os efeitos da alínea a) do parágrafo 2.1, o Cliente deve apresentar documentação comprovativa da qualidade invocada para a celebração do contrato.

  4. O contrato é considerado nulo e de nenhum efeito no caso de se verificar irregularidade de qualquer documento apresentado ou se, para o mesmo local, se encontrar em vigor outro contrato cujo titular, fundadamente, não deseje rescindi-lo.

 


  1. O contrato de fornecimento apenas pode ser celebrado entre a Empresa e a pessoa que prove, por meio idóneo, a posse legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel ou da parte dele a ser alimentado de energia eléctrica.

  2. Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade dos direitos de propriedade, de usufruto, de concessão de superfície e de cessão onerosa ou gratuita do gozo do imóvel ou de parte dele a ser alimentado de energia eléctrica.

  3. No caso de cessão gratuita, o possuidor deverá fazer prova da legitimidade da sua posse, através de declaração subscrita pelo cedente, com a assinatura reconhecida nos termos legais.

  4. O Cliente só pode celebrar um novo contrato de fornecimento após o pagamento integral dos débitos que tenha em atraso para com a Empresa.

 


  1. A Empresa tem o direito de exigir do Cliente, no momento da assinatura do contrato, como condição para iniciar o fornecimento de energia, uma caução, cujo valor e regime específico é estabelecido pela Região Administrativa Especial de Macau.

  2. A caução prevista no parágrafo anterior responde pelo pagamento de qualquer débito do Cliente à Empresa, mas não constitui limite de responsabilidade daquele perante esta.

  3. A caução em dinheiro é devolvida no termo do contrato de fornecimento ou suas prorrogações, após dedução dos débitos do Cliente à Empresa, e reverte para esta se não for levantada no prazo de três anos, contados da data do termo do referido contrato ou da última das suas prorrogações.

  4. A Empresa goza do direito de exigir a actualização do valor da caução sempre que se verifique um aumento de potência contratada ou a sua reconstituição, quando utilizada, total ou parcialmente, para pagamento de qualquer dívida do Cliente à Empresa.

  5. Quando o valor da caução não for actualizado, no prazo de trinta dias após comunicação escrita ao Cliente, a Empresa pode suspender-lhe o fornecimento de energia.

  6. O valor e regime específico da caução prevista no parágrafo 4.1 encontra-se estabelecido pela Região Administrativa Especial de Macau, nos termos que constam do Anexo 1.

 


  1. A Empresa pode celebrar com o Cliente, contratos ordinários e contratos extraordinários, os quais ficam sujeitos às condições gerais previstas no presente documento.

  2. São considerados contratos extraordinários os contratos especiais a estabelecer com clientes de grande dimensão e os contratos temporários de fornecimento de energia.

  3. São considerados contratos ordinários todos os que não se encontram previstos no parágrafo anterior.

 


  1. A Empresa pode celebrar contratos especiais com clientes de grande dimensão que a Região Administrativa Especial de Macau considere prosseguirem actividade de especial relevância para a sua economia.

  2. Aos clientes referidos no parágrafo anterior podem ser aplicáveis tarifas especiais, atentas as características de cada Cliente, as quais deverão ser previamente homologadas pela Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Empresa.

  3. O prazo de duração dos contratos especiais para clientes de grande dimensão, bem como o regime de exploração, as tarifas e os períodos tarifários aplicáveis e outras disposições particulares são estabelecidas caso a caso e constarão do respectivo contrato de fornecimento.

 


  1. A Empresa pode celebrar contratos temporários de fornecimento de energia eléctrica a instalações não permanentes, por um período limitado pré-definido, desde que existam condições técnicas que o permitam e que daí não resulte nenhum inconveniente para a sua rede de distribuição.

  2. Os contratos temporários de fornecimento de energia eléctrica pressupõem a instalação de ramais de ligação provisórios.

 


  1. Os contratos ordinários de fornecimento de energia eléctrica têm a duração inicial de um mês, renovando-se automática e sucessivamente por períodos de igual duração, sem prejuízo do disposto no parágrafo 8.3.

  2. Os contratos temporários têm uma duração limitada, com o início e o termo explicitamente indicados no contrato de fornecimento.

  3. Caso o Cliente pretenda resolver os contratos previstos nos parágrafos 8.1 e 8.2 devê-lo-á comunicar, por escrito, à Empresa, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ficando responsável por todas as dívidas até à retirada dos contadores, a qual deverá ser feita dentro do mesmo prazo.

  4. Os contratos especiais para clientes de grande dimensão têm a duração indicada no respectivo contrato de fornecimento nos termos do número 6.

 


  1. O Cliente deve comunicar à Empresa, no prazo de quinze dias, qualquer alteração do respectivo nome, firma ou denominação social.

  2. O Cliente que, por qualquer forma, ceder a exploração das suas instalações, deverá participar à Empresa o nome e a morada ou sede do novo Cliente, sob pena de, e até à data em que o fizer, continuar responsável por todos os débitos do Cliente à Empresa.

  3. No caso de cessão, o correspondente título deverá consignar que ao cessionário cumpre respeitar as cláusulas contratuais, com todas as obrigações que cabiam ao cedente, na ausência do que constituirá presunção legal do conhecimento dessas obrigações pelo cessionário o simples prosseguimento da exploração.

  4. No caso previsto no parágrafo anterior, o cessionário pode ficar obrigado a fazer novo contrato no prazo de quinze dias após o aviso da Empresa.

 


Para além dos demais casos previstos na lei, ambas as partes podem rescindir o contrato com os seguintes fundamentos:
  1. Por parte do Cliente, caso a concessão tenha sido suspensa por motivo de força maior e a Empresa não retome a exploração do serviço depois de finda a situação de força maior;

  2. Por parte da Empresa, após aviso prévio ao Cliente:

    1. Se não for paga a importância de dois consumos mensais consecutivos;
    2. Se o estado precário das instalações do Cliente ou o modo de utilização da energia eléctrica fornecida constituírem para a Empresa uma causa de deficiências na sua rede de distribuição ou impedirem que satisfaça os seus compromissos para com terceiros ou comprometerem a segurança de pessoas e bens;
    3. Se o Cliente se opuser à fiscalização, pelos agentes da Empresa, dos aparelhos de medida e respectivos acessórios, dos aparelhos de corte de entrada e das instalações respectivas;
    4. Pelo incumprimento definitivo das obrigações previstas no parágrafo 1.4, no número 9 ou no número 22;
    5. Pela não regularização das situações de fraude, de acordo com o parágrafo 23.4.

 

 

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