|



O contrato de concessão do exclusivo da produção,
importação, exportação, transporte,
distribuição e venda de energia eléctrica que
se encontra em vigor na Região Administrativa Especial de
Macau estabelece que o fornecimento e venda de energia eléctrica
é objecto de um contrato tipo entre a CEM e o Cliente, cujos
termos fixam os direitos e deveres das partes.
O presente documento tem como objectivo sistematizar as condições
gerais de fornecimento e venda de energia eléctrica em baixa
e média tensão, definidas ao abrigo do Decreto-Lei
n.o 43/91/M, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.o 53/98/M, de 16 de Novembro, e pela Portaria
n.o 429/99/M, de 15 de Novembro.
No sentido de facilitar a remissão para as disposições
contidas nos documentos legais acima referidos, foram elaboradas
anotações que se apresentam no final do documento.
As anotações encontram-se assinaladas por numeração
sequencial entre parêntesis, junto às designações
dos números deste documento.

No sentido de melhorar a qualidade e eficácia na resposta
aos problemas dos Clientes na sua relação com a Empresa,
a CEM criou o cargo de "Procurador do Cliente".
Sem prejuízo de outros meios legais de reclamação
ou recurso existentes, sempre que os Clientes considerem não
ter sido satisfatória a resposta dada pelos serviços
da CEM, podem contactar o "Procurador do Cliente".

- A CEM, concessionária do serviço público
da produção, importação, exportação,
transporte, distribuição e venda de energia eléctrica
na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada
por «Empresa», e o «Cliente», devidamente
identificados no contrato de fornecimento a que alude o número
2, acordam entre si o fornecimento e a aquisição,
respectivamente, da energia eléctrica de que o Cliente
necessite para o exercício da sua actividade comercial
ou industrial, ou para uso doméstico.
- A Empresa compromete-se a pôr a energia necessária
à disposição do Cliente no local indicado
no contrato de fornecimento, nos termos do disposto no parágrafo
seguinte.
- Os outorgantes do contrato de fornecimento aderem às
condições gerais e particulares estipuladas neste
contrato-tipo e às alterações que às
mesmas vierem a ser genericamente introduzidas sob a aprovação
da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos
do contrato de concessão.
- O Cliente obriga-se a:
- Utilizar a energia fornecida no local constante do contrato
de fornecimento;
- Não vender nem ceder a terceiros, a qualquer título,
qualquer parcela da energia fornecida;
- Não modificar a sua instalação de utilização
de energia eléctrica sem prévia autorização
das entidades competentes, nem modificar os equipamentos eléctricos
situados a montante, nomeadamente contadores, transformadores
de medida, disjuntores, fusíveis e condutores, sem
prévia autorização da Empresa;
- Não utilizar a energia fornecida para fim diferente
do estabelecido no contrato.
- O Cliente deverá informar a Empresa sempre que verificar,
ou de qualquer forma tiver conhecimento, da instalação
de ramal não autorizada a partir da sua instalação,
da portinhola ou do posto de transformação afectos
ao fornecimento da energia requisitada.
- O contrato de fornecimento de energia eléctrica deve
conter obrigatoriamente, para além da aceitação
pelas partes das condições constantes do contrato-tipo,
os seguintes elementos:
- Identificação das partes e qualidade em que
outorgam;
- Local de fornecimento de energia eléctrica;
- Finalidade da instalação;
- Tensão de fornecimento de energia eléctrica;
- Potência contratada;
- Tipo de contrato;
- Grupo tarifário;
- Data de celebração.
-
O contrato de fornecimento poderá ainda conter outras
condições, desde que as mesmas não contrariem
as disposições legais em vigor.
-
Nos termos e para os efeitos da alínea a) do parágrafo
2.1, o Cliente deve apresentar documentação comprovativa
da qualidade invocada para a celebração do contrato.
-
O contrato é considerado nulo e de nenhum efeito no
caso de se verificar irregularidade de qualquer documento apresentado
ou se, para o mesmo local, se encontrar em vigor outro contrato
cujo titular, fundadamente, não deseje rescindi-lo.
-
O contrato de fornecimento apenas pode ser celebrado entre
a Empresa e a pessoa que prove, por meio idóneo, a posse
legítima, em nome próprio ou alheio, do imóvel
ou da parte dele a ser alimentado de energia eléctrica.
-
Entende-se por posse legítima a que resulta da titularidade
dos direitos de propriedade, de usufruto, de concessão
de superfície e de cessão onerosa ou gratuita
do gozo do imóvel ou de parte dele a ser alimentado de
energia eléctrica.
-
No caso de cessão gratuita, o possuidor deverá
fazer prova da legitimidade da sua posse, através de
declaração subscrita pelo cedente, com a assinatura
reconhecida nos termos legais.
-
O Cliente só pode celebrar um novo contrato de fornecimento
após o pagamento integral dos débitos que tenha
em atraso para com a Empresa.
-
A Empresa tem o direito de exigir do Cliente, no momento da
assinatura do contrato, como condição para iniciar
o fornecimento de energia, uma caução, cujo valor
e regime específico é estabelecido pela Região
Administrativa Especial de Macau.
-
A caução prevista no parágrafo anterior
responde pelo pagamento de qualquer débito do Cliente
à Empresa, mas não constitui limite de responsabilidade
daquele perante esta.
-
A caução em dinheiro é devolvida no termo
do contrato de fornecimento ou suas prorrogações,
após dedução dos débitos do Cliente
à Empresa, e reverte para esta se não for levantada
no prazo de três anos, contados da data do termo do referido
contrato ou da última das suas prorrogações.
-
A Empresa goza do direito de exigir a actualização
do valor da caução sempre que se verifique um
aumento de potência contratada ou a sua reconstituição,
quando utilizada, total ou parcialmente, para pagamento de qualquer
dívida do Cliente à Empresa.
-
Quando o valor da caução não for actualizado,
no prazo de trinta dias após comunicação
escrita ao Cliente, a Empresa pode suspender-lhe o fornecimento
de energia.
-
O valor e regime específico da caução
prevista no parágrafo 4.1 encontra-se estabelecido pela
Região Administrativa Especial de Macau, nos termos que
constam do Anexo 1.
- A Empresa pode celebrar com o Cliente, contratos ordinários
e contratos extraordinários, os quais ficam sujeitos às
condições gerais previstas no presente documento.
- São considerados contratos extraordinários os
contratos especiais a estabelecer com clientes de grande dimensão
e os contratos temporários de fornecimento de energia.
- São considerados contratos ordinários todos os
que não se encontram previstos no parágrafo anterior.
-
A Empresa pode celebrar contratos especiais com clientes de
grande dimensão que a Região Administrativa Especial
de Macau considere prosseguirem actividade de especial relevância
para a sua economia.
-
Aos clientes referidos no parágrafo anterior podem
ser aplicáveis tarifas especiais, atentas as características
de cada Cliente, as quais deverão ser previamente homologadas
pela Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta
da Empresa.
-
O prazo de duração dos contratos especiais para
clientes de grande dimensão, bem como o regime de exploração,
as tarifas e os períodos tarifários aplicáveis
e outras disposições particulares são estabelecidas
caso a caso e constarão do respectivo contrato de fornecimento.
-
A Empresa pode celebrar contratos temporários de fornecimento
de energia eléctrica a instalações não
permanentes, por um período limitado pré-definido,
desde que existam condições técnicas que
o permitam e que daí não resulte nenhum inconveniente
para a sua rede de distribuição.
-
Os contratos temporários de fornecimento de energia
eléctrica pressupõem a instalação
de ramais de ligação provisórios.
-
Os contratos ordinários de fornecimento de energia eléctrica
têm a duração inicial de um mês, renovando-se
automática e sucessivamente por períodos de igual
duração, sem prejuízo do disposto no parágrafo
8.3.
-
Os contratos temporários têm uma duração
limitada, com o início e o termo explicitamente indicados
no contrato de fornecimento.
-
Caso o Cliente pretenda resolver os contratos previstos nos
parágrafos 8.1 e 8.2 devê-lo-á comunicar,
por escrito, à Empresa, com a antecedência mínima
de cinco dias úteis, ficando responsável por todas
as dívidas até à retirada dos contadores,
a qual deverá ser feita dentro do mesmo prazo.
-
Os contratos especiais para clientes de grande dimensão
têm a duração indicada no respectivo contrato
de fornecimento nos termos do número 6.
-
O Cliente deve comunicar à Empresa, no prazo de quinze
dias, qualquer alteração do respectivo nome, firma
ou denominação social.
-
O Cliente que, por qualquer forma, ceder a exploração
das suas instalações, deverá participar
à Empresa o nome e a morada ou sede do novo Cliente,
sob pena de, e até à data em que o fizer, continuar
responsável por todos os débitos do Cliente à
Empresa.
-
No caso de cessão, o correspondente título deverá
consignar que ao cessionário cumpre respeitar as cláusulas
contratuais, com todas as obrigações que cabiam
ao cedente, na ausência do que constituirá presunção
legal do conhecimento dessas obrigações pelo cessionário
o simples prosseguimento da exploração.
-
No caso previsto no parágrafo anterior, o cessionário
pode ficar obrigado a fazer novo contrato no prazo de quinze
dias após o aviso da Empresa.
Para além dos demais casos previstos na lei, ambas as partes
podem rescindir o contrato com os seguintes fundamentos:
-
Por parte do Cliente, caso a concessão tenha sido suspensa
por motivo de força maior e a Empresa não retome
a exploração do serviço depois de finda
a situação de força maior;
-
Por parte da Empresa, após aviso prévio ao Cliente:
- Se não for paga a importância de dois consumos
mensais consecutivos;
- Se o estado precário das instalações
do Cliente ou o modo de utilização da energia
eléctrica fornecida constituírem para a Empresa
uma causa de deficiências na sua rede de distribuição
ou impedirem que satisfaça os seus compromissos para
com terceiros ou comprometerem a segurança de pessoas
e bens;
- Se o Cliente se opuser à fiscalização,
pelos agentes da Empresa, dos aparelhos de medida e respectivos
acessórios, dos aparelhos de corte de entrada e das
instalações respectivas;
- Pelo incumprimento definitivo das obrigações
previstas no parágrafo 1.4, no número 9 ou no
número 22;
- Pela não regularização das situações
de fraude, de acordo com o parágrafo 23.4.
|