O Governo da RAEM lançou um programa anual para atribuição de um subsídio temporário de electricidade; todos os contratos residenciais beneficiarão com este programa.

O subsídio terá uma duração de 12 meses a começar em Abril de 2008 até Março de 2009 e será distribuído mensalmente com a factura da electricidade até um máximo de MOP$150.

Os subsídios não são reembolsáveis e não são transferíveis. Se em Março de 2009 houver algum saldo positivo, este poderá ser usado nos dois anos seguintes. E se em Março de 2011 ainda existir algum “Acumulado do Subsídio do Governo não Utilizado”, a quantia será anulada.

Questões mais frequentes sobre o “Programa de Subsídio do Governo”:

1. Quem beneficiará do “Programa de Subsídio do Governo”?

R: Todos os contratos residenciais beneficiarão do “Programa de Subsídio do Governo”.

2. Poderia explicar-me os pormenores do “Programa de Subsídio do Governo”?

R: O subsídio do governo será atribuído mensalmente por um total de 12 meses (nos meses de facturação de Abril de 2008 a Março de 2009) através da factura de electricidade até uma quantia máxima mensal de MOP150.00. O subsídio será utilizado para cobrir a “Quantia do Período Corrente” (potência contratada, consumo, cláusula de ajustamento da tarifa & taxa do governo).
Este subsídio mensal poderá ser acumulado. Se a “Quantia do Período Corrente” num determinado mês não chegar a MOP150.00, o remanescente será transferido para o mês seguinte.

3. Que dados serão mostrados na factura para indicar este subsídio?

R: Para este programa aparecerão na factura 4 novos itens:
a. “Subsídio Mensal Governo” – mostra a quantia mensal de MOP150.00 nos meses de facturação de Abril de 2008 a Março de 2009;

b. “Transf. Subsídio Governo n/utilizado” – mostra a quantia mensal não utilizada que pode ser acumulada / transferida;

c. “Acumulado do Subsídio Governo n/utilizado” – mostra a quantia total acumulada do subsídio não utilizado.

d. “Dedução Subsídio Governo n/utilizado” – mostra a quantia (até um máximo de MOP150.00/mês) deduzida da quantia residual do acumulador para cobrir a “Quantia do Período Corrente” dos meses de facturação de Abril de 2009 a Março de 2011;


4. Por quanto tempo durará o “Programa de Subsídio do Governo”?

R: O período de subsídio cobrirá 12 meses (ou seja, os meses de facturação de Abril de 2008 a Março de 2009). Após este período de subsídio, inicia-se o período da quantia acumulada, o qual se estenderá pelos 2 anos seguintes (de Abril de 2009 a Março de 2011). No final do mês de facturação de Março de 2011, o total da quantia residual “Acumulado do Subsídio Governo n/utilizado” será anulado (ou cancelado).

5. Se a “Quantia do Período Corrente” não exceder as MOP150.00, poderá ser acumulada?

R: Sim, este subsídio poderá ser acumulado. Se a “Quantia do Período Corrente” num determinado mês não atingir MOP150.00, o que falta será creditado depois.

6. Posso ser reembolsado da quantia acumulada?

R: A quantia acumulada é não-reembolsável e não-transferível. Poderá ser utilizada somente para cobrir a “Quantia do Período Corrente” até que a quantia residual seja totalmente usada no período definido (nos meses de facturação até ou antes de Março de 2011).

7. A CEM receberá a quantia residual que restar após o mês de facturação de Março de 2011?

R: Não, a CEM não o fará. O total da quantia que restar será devolvido ao Governo.

8. Se o meu contrato envolver outros programas de descontos (como Programe de Apoio para Cidadãos Seniores, a Tarifa A2 e Tarifa A4), este Programa de Descontos não se aplicará?

R: Todos os demais programas de descontos continuarão desde que o contrato satisfaça os critérios desses mesmos programas. Por exemplo, o consumo deve ser mantido a igual ou a menos de 120kWh, a fim de manter a Tarifa A4.

9. Tenho de pagar imediatamente a minha conta se a sua quantia total for MOP50 ou menos após a dedução do subsídio?

R: Não é necessário. Poderá optar por pagar as contas de quantia igual ou inferior a MOP50 na factura seguinte.

Daqui não decorrerá nenhum corte do fornecimento de energia nem qualquer penalização.

10. Por que razão preciso ainda de pagar a conta, mesmo quando o valor da mesma é inferior ao subsídio atribuído de $150?

R: O subsídio só será utilizado para pagar a “Quantia do Período Corrente”, estando todos os outros itens facturáveis, como a taxa de religação ou a penalização por atraso de pagamento, excluídos.

11. Se requerer um novo contrato de fornecimento durante o período do programa, poderei ter direito ao subsídio?

R: Sim, poderá receber o subsídio, a começar no mês em que foi feito o pedido até ao final de Março de 2009.

12. Por que razão não posso receber o subsídio do mês (durante o período do subsídio) em que solicitei um novo contrato de fornecimento?

R: Este mês de subsídio será atribuído ao contrato imediatamente após o mês de facturação de Março de 2009.

13. Se eu requerer cessação/alteração de nome no contrato, pode a quantia residual ser transferida para outro(s) contrato(s) que esteja(m) no meu nome?

R: Não, não pode. O total da quantia residual não é reembolsável e não é transferível. Mesmo que haja uma quantia residual no momento da cessação ou da alteração do nome, não é permitida a transferência para outros contratos. Será devolvido ao Governo.

14. Dado que a quantia residual não é transferível, haverá alguma vantagem em adiar o pedido de alteração de nome do contrato?

R: Não será exactamente assim, pois que o novo cliente pode ainda ter direito ao subsídio a começar no mês da alteração efectiva do nome. Além disso, a CEM recomenda que os clientes procedam à alteração do nome do contrato num período de 15 dias após a alteração do registo de propriedade. Se o contrato ainda estiver no nome do proprietário anterior, este tem o direito de solicitar a remoção do contador a qualquer momento.